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EDE UNICSUL |
Alimentos provenientes da união estável
O objetivo desta pesquisa são os alimentos decorrentes da união estável.
A intenção é justamente mostrar ao leitor o que vem ocorrendo no mundo
contemporâneo onde as uniões não matrimoniais são cada vez mais
freqüentes e notórias. Os critérios que caracterizam essa união são
bastante específicos, sendo necessário contar com a coabitação, onde o
casal deve conviver debaixo do mesmo teto, quando ao lapso de tempo
que tratava a Lei nº. 8.971/94 ficou para traz, importando mesmo a
estabilidade de uma relação duradoura, contínua, sólida e pautada na
afeição e no respeito mútuo, com notoriedade, onde é pública a relação
dos companheiros, devendo estes ser solteiros ou separados
judicialmente. Para que se caracterize a união estável stricto sensu, se
faz necessário que ambos os conviventes não tenham impedimentos para
o matrimonio. A união estável foi reconhecida pela primeira vez na
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, § 3º., mas foi com o
advento da Lei nº. 8.971/94 que foi regulamentado o direito dos
companheiros com algumas exigências, tais como o lapso temporal ou
existência de prole, ou ainda para que o direito aos alimentos fosse
garantido à companheira, era necessário que o companheiro fosse
separado judicialmente divorciado ou viúvo. Já a Lei nº. 9.278/96
assegura o direito a alimentos aos companheiros em seu artigo 7º.
devendo apenas comprovar a união estável, extinguindo-se o lapso
temporal e a existência de prole.
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