top of page
Bottom

EDE UNICSUL |
O reconhecimento da união estável
A união estável, reconhecida pelos legisladores como uma forma de entidade familiar a relativamente pouco tempo, levando em conta o histórico de tal configuração familiar, que já se encontrava presente nas civilizações pré-babilônicas, no Código de Hamurabi, na Grécia, durante todo o período do Império Romano, ora sendo aceita, ora sendo proibida, dependendo da vontade de seus governantes; na Europa Medieval, nas Ordenações do Reino (Afonsina, Manuelina e Filipina), até chegar ao Brasil, em nossas leis e decretos previdenciários para, por fim ter seu devido lugar na Carta Magna e no Código Civil vigentes.As principais conquistas
para o amparo à união estável foram a Lei n. 8.971/94, que trouxe as primeiras referências a um conceito de união estável, apesar de ainda não utilizar tal nomenclatura, e a Lei n. 9.278/96, mais ampla, que regulou o inciso 3º do artigo 226 da Constituição de 1988, estabelecendo de forma mais expressa um conceito para esta entidade familiar, os deveres e
direitos dos conviventes, sendo importante também por ter aberto mão da necessidade do antigo prazo de convivência (5 anos),focando mais o intuito de formação do lar (animus familis). Tais leis são de suma importância, pois, até então, a união estável sequer tinha requisitos para sua caracterização, sendo muitas vezes considerado tão imoral quanto o
chamado concubinato impuro, que, por sinal, até hoje é visto como inadequado pela sociedade. O objetivo deste trabalho é demonstrar que, através de toda a trajetória do mundo ocidental havia sinais deste tipo de enlace familiar, não se tratando de coisa nova aos olhos do
Direito, como alguns insistem em opinar, dizendo que apoiar a união estável, a igualando ao casamento significa macular o último, como se durante toda a história da humanidade este instituto fosse regra de conduta a ser adotada. Após este panorama histórico, parte-se para a
conceituação do instituto, que, nos dizeres de Silvio Rodrigues seria: a união do homem e da mulher, fora do matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns e que implica uma presumida fidelidade.
Palavras-chave: UNIÃO ESTÁVEL – ENTIDADE FAMILIAR
Top
bottom of page
