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EDE UNICSUL |
Progressão de regime e a nova lei dos crimes hediondos
Progressão de regime aos condenados pela prática dos crimes hediondos e a eles assemelhados e qual o lapso temporal a ser imposto para o cumprimento da pena no caso concreto, em caso de progressão. A lei 8.072/90, expressamente, vedava tal benefício, face a natureza hedionda do delito cometido. Entretanto, quando do julgamento do Habeas Corpus nº. 82959/SP, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal dispositivo, fundamentando-se, basicamente, em dois princípios constitucionais, quais sejam a isonomia e individualização da pena. Ademais, com o advento da Lei 11.464/07, de 29 de março de 2007, restou expressamente admitida a possibilidade de progressão de regime aos condenados pelas figuras típicas hediondas. Assim, o benefício da progressão, que vinha sendo concedido aos
condenados por crimes hediondos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, passa agora a incidir sobre aquelas situações sob novo fundamento, uma vez que expressamente previsto na Lei 11.464/07. Nesse contexto, a Lei ao dispor sobre o requisito objetivo-temporal para a progressão de regime, estabeleceu frações de pena (2/5 e 3/5) mais gravosas aos apenados que aquela prevista no artigo 112 da lei de Execução Penal (1/6).
Logo, claro está, que os novos lapsos temporais introduzidos pela nova lei 11.464/07, para a progressão de regime, somente poderão ser aplicados aos fatos posteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, elencado no art. 5º,
inc. XL, da Constituição Federal.
Palavras-Chave: PROGRESSÃO DE REGIME; CRIMES HEDIONDOS; FINALIDADES DA PENA.
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