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EDE UNICSUL |
União estável: dissolução e alimentos
A união estável é o modo de constituição de família sem a formalidade da celebração do casamento, mas aparentemente, semelhante ao casamento. Não é o lapso temporal e sim o ânimo dos conviventes de viverem como marido e mulher que indica a existência da união estável. Um homem e uma mulher podem namorar, noivar, comparecer juntos a festas, recepções, e até, no limite, morar sob o mesmo teto, sem que estejam imbuídos do animus de constituir família. Não é a união estável, certamente, a mera aproximação amorosa, ainda que mantendo parceiros fixos em suas relações sexuais. Para que se configure a união estável, portanto, além de outros requisitos, é absolutamente necessário que entre os conviventes emoldurando sua relação de afeto, haja esse
elemento espiritual, essa affectio maritalis, a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. O termo união estável pode ser considerado uma maneira mais agradável de se referir às relações duradouras, com finalidade de constituição de família, mas, sem a celebração do
casamento, que antes somente era descrito como concubinato. Com efeito, por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo. E isso porque ela
não contém, que explicita, quer implicitamente, elementos diferenciadores, marcos sólidos que surgiram separação entre o que são moral e o que é imoral, ou seja, entre uma aventura extraconjugal adulterina e a convivência marital diuturna. Nesse passo, ao conceituar a união estável como sendo a união entre pessoas de sexo diferente, que sem haverem celebrado casamento, vivem como se casadas fossem, de forma contínua e duradoura.
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